Em resumo: o site de uma quinta tem de identificar quem o publica (nome, morada, e-mail, NIF ou NIPC e, para uma sociedade, o registo comercial e o capital social) e dar acesso, de forma visível e destacada, ao Livro de Reclamações Eletrónico. A publicidade ao vinho é permitida dentro dos limites do Código da Publicidade e sem alegações de saúde; a lei não impõe frase de advertência. Com uma loja online juntam-se as informações antes da compra, o botão «encomenda com obrigação de pagar», o direito de livre resolução e a proibição de venda a menores de 18 anos. Um formulário, uma newsletter ou cookies acrescentam uma política de privacidade e, conforme o caso, um pedido de consentimento.
1. Identificação: quem publica o site
Quem presta serviços em linha, incluindo um site comercial, deve disponibilizar elementos de identificação completos, permanentes e de acesso fácil e direto (Decreto-Lei n.º 7/2004, artigo 10.º). As sociedades comerciais têm ainda de indicar no site os elementos do artigo 171.º do Código das Sociedades Comerciais. Na prática, reúnem-se numa página «Informações legais», com uma ligação no rodapé.
| Informação | Empresário em nome individual | Sociedade (Lda., Unipessoal Lda., S.A.) |
|---|---|---|
| Nome | O seu nome (e, se tiver, o nome comercial) | Firma e tipo de sociedade; «em liquidação», se for o caso |
| Morada | Endereço geográfico do estabelecimento | Sede |
| Obrigatório | Obrigatório | |
| Número fiscal | NIF | NIPC |
| Registo | Registos públicos em que esteja inscrito, com o número | Conservatória do Registo Comercial e número de matrícula |
| Capital social | — | Capital social; capital realizado, se for diferente; capital próprio do último balanço aprovado, se for igual ou inferior a metade do capital social |
| Autorização | Se a atividade depender de autorização prévia, a entidade que a concedeu | Idem |
Alguns pontos frequentes:
- O telefone não consta do artigo 10.º, mas tem de ser indicado nas informações pré-contratuais de uma venda à distância (ver §5). Indicá-lo nas informações legais evita esquecimentos.
- Uma adega cooperativa não é uma sociedade comercial, mas, se tiver site, continua obrigada a identificar-se nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 7/2004 (nome, endereço, e-mail, registos e NIPC).
- O diretor da publicação e o alojamento do site não constam do artigo 10.º.
- Fotografias: se publicar fotografias de um fotógrafo, indique o nome do autor (Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, artigos 56.º e 167.º). O direito à menção da autoria não pode ser renunciado.
2. Livro de Reclamações
O Livro de Reclamações em formato eletrónico é obrigatório para todos os fornecedores de bens e prestadores de serviços; o formato físico, para os que têm estabelecimento fixo com atendimento ao público, como a loja da adega, onde também se afixa o letreiro «Este estabelecimento dispõe de livro de reclamações» (Decreto-Lei n.º 156/2005, na redação atual).
- Se tem um site, deve divulgar nele, em local visível e de forma destacada, o acesso à plataforma do Livro de Reclamações Eletrónico (www.livroreclamacoes.pt; artigo 5.º-B). O rodapé é o local mais simples.
- Sem site, deve indicar um endereço de e-mail para receber as reclamações apresentadas pela plataforma.
- As reclamações eletrónicas têm de ser respondidas no prazo de 15 dias úteis.
3. Resolução alternativa de litígios (RAL)
Se a quinta aderiu a uma entidade de RAL (por exemplo, um centro de arbitragem de conflitos de consumo), tem de o indicar de forma clara no site, com o endereço do sítio eletrónico da entidade, e nos contratos escritos ou de adesão (como as condições gerais da loja) ou noutro suporte duradouro (Lei n.º 144/2015, artigo 18.º, na redação do Decreto-Lei n.º 102/2017). O mesmo vale para as entidades a que esteja vinculada por arbitragem necessária.
Em regra, a adesão voluntária não é obrigatória. Mas os litígios de consumo de reduzido valor económico podem ser levados pelo consumidor a um centro de arbitragem, e a quinta fica sujeita a essa arbitragem (Lei n.º 24/96, artigo 14.º). Confirme junto da Direção-Geral do Consumidor se deve indicar no site o centro de arbitragem competente para a sua zona.
4. Publicidade ao vinho: o Código da Publicidade
Em Portugal não existe uma lista fechada do que a publicidade ao vinho pode dizer, como em França. O artigo 17.º do Código da Publicidade (Decreto-Lei n.º 330/90) aplica-se independentemente do suporte, incluindo um site, e proíbe a publicidade a bebidas alcoólicas que:
- se dirija especificamente a menores ou os mostre a consumir;
- incentive o consumo excessivo;
- menospreze quem não bebe;
- sugira êxito, sucesso social ou aptidões especiais por efeito do consumo;
- sugira propriedades terapêuticas ou efeitos estimulantes ou sedativos;
- associe o consumo ao exercício físico ou à condução de veículos;
- destaque o teor alcoólico como qualidade positiva.
O mesmo artigo proíbe associar esta publicidade aos símbolos nacionais (bandeira, hino) e exibir marcas de bebidas alcoólicas na publicidade de eventos em que participem menores.
A história da quinta, as castas, o terroir, as distinções e as sugestões de harmonização continuam possíveis. O teor alcoólico pode constar como dado objetivo, por exemplo na ficha do vinho, sem ser apresentado como argumento positivo.
Sem alegações de saúde. Uma bebida com mais de 1,2 % vol. de álcool não pode apresentar alegações de saúde («bom para o coração», «antioxidantes»), nem alegações nutricionais que não se refiram à redução do teor de álcool ou de energia (Regulamento (CE) n.º 1924/2006, artigo 4.º, n.º 3).
Frase de advertência: a lei não impõe nenhuma. Muitos produtores escrevem «Beba com moderação» por iniciativa própria.
Verificação de idade à entrada do site: não encontrámos nenhum texto que a imponha.
5. Vende online: o que se acrescenta
Venda a menores. É proibido vender ou disponibilizar bebidas alcoólicas a menores de 18 anos (Decreto-Lei n.º 50/2013, artigo 3.º, na redação do Decreto-Lei n.º 106/2015). O texto visa os locais públicos e abertos ao público, como a adega, onde é obrigatório afixar um aviso (artigo 4.º); não menciona expressamente a venda online. Por prudência, aplique a mesma proibição: recomendamos indicar na loja que a venda a menores de 18 anos é proibida e pedir ao cliente que declare a sua idade na encomenda.
Antes da encomenda, o cliente tem de encontrar (Decreto-Lei n.º 24/2014, artigo 4.º):
- as menções obrigatórias de cada vinho na sua ficha (Regulamento (UE) n.º 1169/2011, artigo 14.º), incluindo, para os vinhos abrangidos, a lista de ingredientes e a declaração nutricional, que podem ser prestadas por meios eletrónicos (Regulamento (UE) n.º 1308/2013, artigo 119.º);
- o preço total, com impostos incluídos, o preço por litro e os custos de entrega (Decreto-Lei n.º 138/90, que prevê exclusões no artigo 4.º, por exemplo para a venda nos locais de produção agrícola; Decreto-Lei n.º 7/2004, artigo 10.º, n.º 4);
- a sua identidade, morada, telefone e e-mail;
- a garantia legal dos bens e o eventual recurso a uma entidade de RAL;
- as informações sobre o direito de livre resolução, com o modelo de formulário: 14 dias a contar da receção dos bens (artigo 10.º). Se esta informação faltar, o prazo pode estender-se até 12 meses. Para o vinho, a exceção própria do setor diz respeito às bebidas alcoólicas cujo preço é fixado na encomenda, entregues após 30 dias e cujo valor depende das flutuações do mercado, como as vendas en primeur (artigo 17.º, n.º 1, alínea g)); os bens personalizados, como garrafas com rótulo à medida, também estão excluídos. Uma garrafa entregue hoje continua sujeita aos 14 dias.
O botão de encomenda. O botão que conclui a encomenda deve dizer apenas «encomenda com obrigação de pagar» ou uma formulação equivalente e inequívoca; caso contrário, o consumidor não fica vinculado (Decreto-Lei n.º 24/2014, artigo 5.º). Depois, a confirmação do contrato é enviada em suporte duradouro (artigo 6.º).
A função de livre resolução. A Diretiva (UE) 2023/2673 impõe aos Estados-Membros que apliquem, desde 19 de junho de 2026, regras que obrigam as lojas online a oferecer uma função de livre resolução («resolver o contrato aqui»), permanentemente disponível e bem visível, seguida de uma confirmação e de um aviso de receção em suporte duradouro. À data deste guia, não encontrámos o diploma português que a transpõe (alteração do Decreto-Lei n.º 24/2014): verifique a situação antes de abrir a loja.
Estas informações reúnem-se normalmente em condições gerais de venda, que o cliente deve poder consultar antes de encomendar e guardar (Decreto-Lei n.º 7/2004, artigo 31.º).
6. Dados pessoais, newsletter e cookies
Política de privacidade. Quando o site recolhe dados (formulário de contacto, newsletter, encomenda, reserva), tem de informar as pessoas no momento da recolha: quem trata os dados, para quê, com que fundamento, durante quanto tempo, a quem são comunicados, se saem da União Europeia, quais são os seus direitos e que podem apresentar reclamação à Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, RGPD, artigo 13.º; Lei n.º 58/2019).
Newsletter. O envio de comunicações comerciais por e-mail exige o consentimento prévio da pessoa. A exceção são os seus clientes, para produtos semelhantes aos que compraram, desde que possam recusar de forma simples e gratuita (Lei n.º 41/2004, artigo 13.º-A).
Cookies. Guardar ou ler informação no equipamento do visitante só é permitido com o seu consentimento prévio, salvo quando é estritamente necessário para o serviço que ele pediu (Lei n.º 41/2004, artigo 5.º). Em regra, precisam de consentimento as estatísticas de terceiros, os pixels publicitários e os conteúdos incorporados (vídeo, mapa, redes sociais) que instalam cookies; o carrinho, a sessão do cliente ou a escolha do idioma, não. Um site que só usa cookies estritamente necessários não precisa de pedir consentimento.
7. Acessibilidade: para as lojas online que não sejam microempresas
Desde 28 de junho de 2025, os serviços de comércio eletrónico têm de ser acessíveis a pessoas com deficiência (Diretiva (UE) 2019/882, transposta pelo Decreto-Lei n.º 82/2022). As microempresas que prestam serviços estão dispensadas: menos de 10 pessoas e volume de negócios anual ou balanço total que não exceda 2 milhões de euros.
8. O que já não é obrigatório
A ligação para a plataforma europeia de resolução de litígios em linha (RLL ou ODR). A plataforma deixou de aceitar queixas em 20 de março de 2025 e o regulamento que impunha a ligação foi revogado em 20 de julho de 2025 (Regulamento (UE) 2024/3228). Se o seu site ou as suas condições de venda ainda a têm, retire-a. O Livro de Reclamações continua obrigatório.
9. O que arrisca
- Identificação incompleta no site: coima de 2 500 € a 50 000 € (Decreto-Lei n.º 7/2004, artigo 37.º).
- Livro de Reclamações: contraordenação económica grave, de 650 € a 1 500 € para uma pessoa singular e de 1 700 € a 3 000 € para uma microempresa (Decreto-Lei n.º 156/2005, artigo 9.º). Quanto à falta de divulgação do acesso no site, o processo é precedido de uma advertência com prazo de 90 dias (artigo 9.º-A).
- Venda de álcool a menores: contraordenação económica muito grave (Decreto-Lei n.º 50/2013, artigo 8.º); a fiscalização cabe à ASAE, à PSP e à GNR.
- Publicidade contrária ao artigo 17.º: contraordenação punida com coima (Código da Publicidade, artigo 34.º).
- Cookies sem consentimento: coima de 1 500 € a 25 000 € para uma pessoa singular e de 5 000 € a 5 000 000 € para uma pessoa coletiva (Lei n.º 41/2004, artigo 14.º), aplicada pela CNPD.
10. Lista de verificação
| A verificar | Site de apresentação | Com loja online |
|---|---|---|
| Informações legais completas (nome, morada, e-mail, NIF/NIPC, registo, capital) | ✓ | ✓ |
| Acesso visível e destacado ao Livro de Reclamações Eletrónico | ✓ | ✓ |
| Entidade de RAL (nome e site) | ✓ se aderiu a uma | ✓ se aderiu a uma |
| Publicidade conforme ao artigo 17.º, sem alegações de saúde | ✓ | ✓ |
| Nome do autor nas fotografias de terceiros | ✓ | ✓ |
| Política de privacidade | ✓ se houver formulário | ✓ |
| Consentimento para a newsletter | ✓ se tiver newsletter | ✓ se tiver newsletter |
| Pedido de consentimento para cookies | Só com cookies não necessários | Só com cookies não necessários |
| Proibição de venda a menores de 18 anos indicada, declaração de idade | — | ✓ |
| Menções de cada vinho na ficha, preço total, preço por litro, custos de entrega | — | ✓ |
| Condições gerais: livre resolução e formulário, entrega, garantia | — | ✓ |
| Botão «encomenda com obrigação de pagar» | — | ✓ |
| Função de livre resolução (verificar a transposição) | — | ✓ |
| Ligação para a plataforma RLL | Retirar | Retirar |
Perguntas frequentes
O meu site apresenta os vinhos sem os vender. Preciso do Livro de Reclamações?
Sim: o Livro de Reclamações Eletrónico é obrigatório para todos os fornecedores de bens e serviços, e, tendo site, deve divulgar nele o acesso à plataforma. Se tiver loja na adega, precisa também do livro físico.
Sou obrigado a aderir a um centro de arbitragem?
Em regra, não. Se aderiu a uma entidade de RAL, tem de o indicar no site e nos contratos. Os litígios de reduzido valor podem, de qualquer forma, ser levados pelo consumidor a arbitragem.
Tenho de escrever «Beba com moderação» no site?
Não é exigido por lei. Pode fazê-lo por iniciativa própria.
Tenho de pedir a idade à entrada do site?
Não encontrámos nenhum texto que o imponha. Na venda online, recomendamos pedir uma declaração de idade na encomenda.
Ainda é preciso a ligação para a plataforma europeia de litígios?
Não: deixou de aceitar queixas em 20 de março de 2025 e a obrigação terminou em 20 de julho de 2025. Mantenha o Livro de Reclamações.